A palavra dicotomia pressupõe a existência de dois pólos que se contrapõe. A questão aqui é comparativa e leva à discussão de como se dão as relações entre as pessoas, física e jurídica, e o Poder Público, quando os interesses envolvem intermediações do Direito Público e do Direito Privado.
Sob os auspícios do Direito Público, os princípios de indisponibilidade e supremacia do interesse público dominam por completo as questões. Em uma disputa ou necessididade imperativa de decisão, estes dois princípios vigoram instransponíveis, quando está em jogo o interesse público. Quando as questões necessitam da interveniência do Direito Privado, há um equilíbrio inicial de forças, só ocorrendo pendência para um lado ou outro quando o caso concreto ferir um ou outro interesse particular.
Poderíamos imaginar, no universo do Direito Público, uma balança constantemente desproporcional com o seu lado público sempre mais pesado do que o lado privado. E no universo do direito privado, as balanças em perfeito equilíbrio dependendo, o desempate, da análise de casos concretos.
É importante salientar que a definição de interesse público é fundamental para a compreensão. Ocorrem casos em que o Poder Público está em litígio com outra parte, mas o âmbito é do Direito Privado existindo, portanto, uma de noção de proporcionalidade. A definição do que é interesse público depende, primordialmente, de um outro princípio: o da legalidade.
Abraços,
Está inaugurado meu primeiro blog. Assim, de forma misteriosa como o nascimento das estrelas. Por isso a escolha do nome: Gatria. Sabe-se bem pouco desta. Misteriosa e gigantesca. Para uma apresentação destas espera-se artigos de qualidade. Bem, só o tempo dirá. Olharei todas as noites para os céus em busca de Gatria. Em busca de inspirações. E que sejam mais de mil e uma delas. Alea Jacta Est. Blog criado para compartilhar o conhecimento obtido no Curso de Gestão Pública Municipal, CEAD, UFJF.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário